DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no RHC 201607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão punitiva.
- A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não transcorreu o lapso prescricional.
- A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão punitiva. 2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não transcorreu o lapso prescricional. 3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo regimental, especialmente sobre a prescrição. 6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006, data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando há elementos suficientes para tal análise".
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00002\n(ART. 110, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0647A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.