DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 201576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e determinou a regressão de regime e perda de remição de pena.
- Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha, o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao regime mais gravoso.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a falta disciplinar grave.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e determinou a regressão de regime e perda de remição de pena. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha, o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao regime mais gravoso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a falta disciplinar grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar grave, com base na posse de drogas para consumo próprio, é desproporcional, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que reconheceu que as medidas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não acarretam efeitos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não foi conhecido por tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 924.886/SP), pendente de agravo regimental. 6. A decisão monocrática anterior não vislumbrou situação de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.