RECURSO ESPECIAL — REsp 2015634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N.
- RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.
- VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA CRIMINOSA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 28-A, AMBOS DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA CRIMINOSA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.