PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2014719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao art.
- 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide.
- Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo recorrente (agravado). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.