DIREITO PENAL — REsp 2014541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÕES DIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME).
- PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM.
- VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU.
- AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÕES DIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO CASO CONCRETO. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em relação a crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente ao tempo do fato. 2. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40% para crimes hediondos, conforme a nova redação do art. 112, V, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, sem impugnação das partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de leis penais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do crime. 5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais no tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada crime separadamente, respeitando o princípio da individualização da pena. 6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.