AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2014051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- A orientação firmada nas Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de não ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art.
- 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
- 13.964/2019, nos casos em que houve o recebimento da denúncia antes da vigência da referida alteração legislativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. PLEITO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. S ENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação firmada nas Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de não ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, nos casos em que houve o recebimento da denúncia antes da vigência da referida alteração legislativa. 2. No caso concreto, a peça acusatória foi recebida em 10/10/2017, isto é, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019, sendo que, inclusive, já houve a prolação de sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.