DIREITO PENAL — REsp 2014038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR.
- PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens. III. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal. 6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias. 9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.