DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 201379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo trabalhista.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso.
- A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para o julgamento de demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou entendimento no RE 586.453/SE no sentido da competência da Justiça comum para demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. 4. Contudo, no presente caso, a pretensão foi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas contratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo a controvérsia fundada exclusivamente em normas internas das ex-empregadoras e não envolvendo entidade de previdência complementar no polo passivo, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda (CC n. 71.848/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/3/2015; CC n. 127.715/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2014). 6. A alegação de que o benefício é custeado por entidade de previdência complementar não altera a competência, sendo matéria a ser eventualmente tratada perante o juízo competente. 7. A questão da formação de litisconsórcio necessário com a entidade de previdência não é objeto do conflito de competência, não cabendo sua análise neste momento. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.