DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2013627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO.
- NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da pena, considerando apenas uma condenação a título de maus antecedentes.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos termos da fundamentação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO NA PENA-BASE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da pena, considerando apenas uma condenação a título de maus antecedentes. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, sejam consideradas como maus antecedentes. 5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.