RECURSO ESPECIAL — REsp 2013586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
- Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n.
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017 e 14.711/2023. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.