AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 201341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
- PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer argumentos novos capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o ora agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto. 4. É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.