DIREITO PENAL — REsp 2013396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art.
- 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto.
- A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto. 2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção. 5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.