DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2013300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Trata-se, outrossim, de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial.
- O recorrente foi abordado em via pública com 02 (duas) porções de cocaína, e, em seguida, ocorreu busca domiciliar, resultando na apreensão de mais drogas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, redimensionando as penas do réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 528/STF. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Trata-se, outrossim, de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial. 3. O recorrente foi abordado em via pública com 02 (duas) porções de cocaína, e, em seguida, ocorreu busca domiciliar, resultando na apreensão de mais drogas. O recorrente nega ter consentido com a entrada na residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso. 5. Outra questão é o âmbito de conhecimento possível do recurso especial interposto. 6. Discute-se, ainda, se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é lícita, e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para condenação. 7. Outro ponto é verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e os antecedentes criminais do recorrente. III. Razões de decidir 8. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que incabível nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 9. Com base na Súmula n. 528/STF, aplicada por analogia, deve ser conhecida a totalidade do recurso especial, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 10. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as provas obtidas dessa forma. 11. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 12. A quantidade de droga apreendida (2,19 gramas de cocaína) é considerada inexpressiva e não justifica a exasperação da pena-base, mesmo em face da natureza mais nociva da substância. 13. Condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 (dez) anos, não devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, redimensionando as penas do réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tese de julgamento: 1. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada ilícita, segundo a jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as provas obtidas dessa forma. 2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 3. A quantidade inexpressiva de droga não justifica a exasperação da pena-base. 3. Condenações anteriores com mais de 10 (dez) anos de extinção da pena não devem ser consideradas como maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.