DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2013151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO.
- 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto.
- A ação rescisória foi proposta para impugnar sentença em ação de usucapião.
- Após o trânsito em julgado, o juízo originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto. 2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão resistida. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii) saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários advocatícios. 6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa, quando não mensurável o proveito econômico. 8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.