DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 201312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii) determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito. 4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade. 5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos. Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências probatórias que entender impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se ilegalidade ou nulidade. 7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00396 ART:00397"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.