ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2013055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%.
- 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução.
- O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%. 2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução. 4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.