DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2012598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva de agência marítima demandada em ação de indenização securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela seguradora.
- Sentença de procedência reconheceu a responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga, entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar da operação logística em território nacional, responderia pelos prejuízos decorrentes do transporte.
- Reconsideração de decisão anterior para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
- A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva do agente marítimo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR AVARIA DE MERCADORIAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva de agência marítima demandada em ação de indenização securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela seguradora. 2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu a responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga, entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar da operação logística em território nacional, responderia pelos prejuízos decorrentes do transporte. 3. Decisão agravada. Reconsideração de decisão anterior para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva do agente marítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato. 6. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afirmar a responsabilidade e a legitimidade passiva da agência marítima por avarias da carga, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. 7. Os argumentos recursais não afastam o entendimento consolidado, razão pela qual se preserva a solução adotada no recurso especial, em observância à uniformização jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.