EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CO… — EREsp 2012398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG.
- A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
- Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. Precedentes. 1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança. 2. Embargos de divergência desprovidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.