PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2012255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
- Na hipótese dos autos, a data inicial de incidência dos juros moratórias deve corresponder à data de comprovação de residência ou moradia - uma vez que é a partir de então que se constata a ocorrência do dano em desfavor da agravada -, salvo se houver comprovação de residência ou moradia no local atingido pela poluição antes da instalação da ETE.
- Nessa segunda hipótese, os juros moratórios devem incidir a partir do início de operação da ETE.
- Relativamente à alegação de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, nota-se que a parte pretende rediscutir o mérito da vexata quaestio, e que, neste ponto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a data inicial de incidência dos juros moratórias deve corresponder à data de comprovação de residência ou moradia - uma vez que é a partir de então que se constata a ocorrência do dano em desfavor da agravada -, salvo se houver comprovação de residência ou moradia no local atingido pela poluição antes da instalação da ETE. Nessa segunda hipótese, os juros moratórios devem incidir a partir do início de operação da ETE. 2. Relativamente à alegação de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, nota-se que a parte pretende rediscutir o mérito da vexata quaestio, e que, neste ponto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.