ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2012247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art.
- 14 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar estadual n.
- Assim, a análise das insurgências recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra óbice na Súmula 280/STF.
- Para fins de legitimação do Ministério Público no tocante à defesa do direito dos consumidores, "não haverá de considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE PRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra óbice na Súmula 280/STF. 2. Para fins de legitimação do Ministério Público no tocante à defesa do direito dos consumidores, "não haverá de considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos) [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Assim, considerando que a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.