DIREITO PENAL — REsp 2012066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
Resultado indicado
Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.