RECURSO ESPECIAL — REsp 2011976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA.
- TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- 115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA. CONFLITO DE INTERESSES. TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MINORITÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. ARTS. 153 e 160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 184, 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTS. 115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão resultante do rejulgamento de recursos de apelação intentados contra sentença que julgou procedente pretensão anulatória de deliberações assembleares que reduziram a participação societária de minoritários, de forma irregular, levada a efeito por parte da controladora de sociedade limitada, consistente na celebração de mais de uma dezena de contratos de mútuo nos quais eivados de ilegalidades quanto aos juros devidos e a forma de atualização da dívida. 2. Acórdão anterior das apelações que foi parcialmente anulado por esta Corte Superior, (quando do julgamento do REsp nº 696.079/BA, interposto pelas autoras da demanda), em virtude da ocorrência de julgamento extra petita na apreciação do mérito recursal. 3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já apreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não impugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo obstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da posterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta foi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte adversa. 5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, os arts. 141 e 492 do CPC; 153 e 160, inciso I, do Código Civil de 1916 e 184, 421 e 884 do Código Civil vigente), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas à mera interpretação de cláusulas contratuais ou dependam, de modo inarredável, do reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). 8. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.