DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 201195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato.
- A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas, bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima em crime de estelionato exige formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa inviabiliza a ação penal.
- A jurisprudência desta Corte não exige formalidades específicas para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato. 2. A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas, bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima em crime de estelionato exige formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa inviabiliza a ação penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não exige formalidades específicas para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 5. O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, conforme entendimento consolidado. 6. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. O registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima são suficientes para configurar a representação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.