AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 201179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FATOS DELITUOSOS AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE TANGARÁ/SC.
- SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITUOSOS AUTÔNOMOS, SEM CONEXÃO INSTRUMENTAL, BEM COMO SEM O ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA, SUCESSIVAMENTE, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE TANGARÁ/SC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS INFRAÇÕES TAMBÉM COMETIDAS NA REFERIDA CIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NULIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos que envolvam verbas públicas depende da comprovação de que os recursos utilizados eram de origem federal e estavam sujeitos à prestação de contas perante órgão federal de controle. No caso dos autos, foi devidamente consignado pelas instâncias ordinárias que não houve a utilização de verbas federais na aquisição do maquinário objeto do processo licitatório, afastando qualquer interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual prevalece a jurisdição estadual. 2. Ademais, a Corte de origem, de forma suficientemente fundamentada, afastou a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que os fatos apurados na origem não guardam relação de conexão instrumental com aqueles analisados na ação penal originária da denominada "Operação Patrola", motivo pelo qual não há falar em competência federal. 3. A prevenção, como critério de fixação da competência, decorre da análise das circunstâncias concretas do caso, sendo aplicável quando há múltiplas jurisdições igualmente competentes e um dos juízos precede os demais na adoção de medidas processuais. No caso, a Vara Única da Comarca de Tangará/SC atuou desde as fases iniciais da investigação, razão pela qual se firmou sua competência por prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. 4. Acolher o pleito defensivo, a fim de afastar a competência estabelecida pela conexão e redistribuir o feito à Comarca de Capinzal/SC, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido exclusivamente na cidade de Piratuba/SC, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Por fim, conforme destacado no voto condutor do acórdão impugnado, a denúncia foi oferecida apenas após o ora agravante ter deixado o cargo de Prefeito, momento no qual cessou a prerrogativa de foro, não havendo a apontada irregularidade na condução dos atos investigatórios. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, tendo o Juízo singular determinado a suspensão do feito na origem e de todos os processos da denominada "Operação Patrola" em que haja o suposto envolvimento de prefeitos, até que o Habeas Corpus n. 232.627/DF seja julgado em definitivo pelo STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.