DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2011717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução.
- Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade.
- A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 4. A nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5. Os acórdãos recorridos reconheceram que as obrigações do título executivo eram condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do título. 6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância especial. 7. A existência de condição a ser cumprida antes de compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção da execução. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.