DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2011649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento.
- A parte agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de solidariedade para justificar sua responsabilização.
- Questiona a decisão que majorou o prazo prescricional para 10 anos.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de contribuições previdenciárias: trienal ou decenal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. A parte agravante alega ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de solidariedade para justificar sua responsabilização. Questiona a decisão que majorou o prazo prescricional para 10 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de contribuições previdenciárias: trienal ou decenal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da agravante com base na transferência de obrigações e direitos relacionados aos inativos, conforme legislação local, o que não pode ser revisto em recurso especial, devido à Súmula n. 280 do STF. 5. A responsabilidade solidária foi atribuída à agravante e às demais corrés por conduta ilícita conjunta, inviabilizando a rediscussão na instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal foi considerado aplicável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a prescrição trienal para a repetição de indébito em contribuições previdenciárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da parte é confirmada pela transferência de direitos e obrigações após a cisão parcial da CESP. 2. A responsabilidade solidária decorre de conduta ilícita conjunta, não passível de revisão em recurso especial. 3. O prazo prescricional para a devolução de contribuições previdenciárias é decenal, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 265.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.