DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2011615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa.
- Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição.
- No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a minorante não foi aplicada devido a notícias de que o apelante integrava uma gangue, apesar de ser primário e de bons antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser revista sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a não aplicação da minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o condenado não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. 2. A revisão de decisão que negou a aplicação da minorante não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2302217, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.