PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 201159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES.
- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade.
- Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem sido regularmente aplicado para a verificação da existência de conflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do dispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988. 3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas (sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00066 ART:00951"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.