DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2011584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal.
- A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente.
- A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal. 2. A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada. 6. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão. 7. A análise da ilegitimidade ativa é essencial, pois, se acolhida, pode levar à extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.