DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2011497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle de atos constritivos.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão agravada.
- Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da classificação do crédito nesta sede.
- A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da classificação do crédito nesta sede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.