CIVIL — AgInt no AREsp 2011334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2) INDENIZAÇÃO.
- REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2) INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA DEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976. INOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO. RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da ilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica evidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de cessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de ações aos cessionários. 3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Carece de interesse recursal a alegação de dissídio jurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o mesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua decisão. 5. Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a apuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de telefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o montante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos para tal fim, motivo pelo qual fica revogado. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000371"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.