PREVIDENCIÁRIO — REsp 2010904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do reconhecimento da especialidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts.
- O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido.
- A inclusão de período contributivo especial durante a tramitação processual, sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da congruência.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 8º E 322, §2º DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do reconhecimento da especialidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts. 8º e 322, §2º, do CPC/2015. 3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido. 4. A inclusão de período contributivo especial durante a tramitação processual, sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da congruência. 5. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.