CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2010790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade da retenção de valores a título de taxa de personalização da unidade, bem como pela proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais.
- A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n.
- Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.
- 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO DA UNIDADE. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.002/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade da retenção de valores a título de taxa de personalização da unidade, bem como pela proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema n. 1.002/STJ). 3. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013786 ANO:2018", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00396"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.