PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 201071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ).
- DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.
- A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação pleiteada não está disponibilizada pelo SUS.
- Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação pleiteada não está disponibilizada pelo SUS. 2. Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram claramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento do aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da instrução processual, nos autos da ação principal, e que tal circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento exarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para o julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é limitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos fundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos. 3. Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. 4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo estadual. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.