DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 201066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 53,52G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK.
- Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras de crack acondicionadas em formato cilíndrico.
- A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM ABASTRATO. QUANTIDADE DE DROGAS. 53,52G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco genérico à ordem pública não são suficientes. 4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida. 5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão cautelar. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema carcerário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.