TRIBUTÁRIO — REsp 2010642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
- FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DO STJ.
- CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido apenas em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985 do STF.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 986 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, I, E 28, I, § 9º, DA LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO AO PONTO, EM DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985 DO STF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO APENAS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nesta ação coletiva, proclamou que, no tocante ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, os efeitos da sentença coletiva não ficam adstritos apenas aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento, alcançando toda a categoria representada, e que, quanto ao mérito da causa, o terço constitucional sobre férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nas razões recursais, o ente público apontou violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 22, I, e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 927 e 986 do CPC, sustentando a necessidade de limitação territorial, temporal e subjetiva dos efeitos da sentença coletiva, aplicável aos sindicatos, e a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Preliminarmente, em relação à alegada violação aos arts. 927 e 986 do CPC, referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo ente público, em segundo grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Outrossim, não cabe ao STJ analisar o ponto do recurso especial em que foi apontada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, pois o Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial apenas quanto à controvérsia acerca da exigência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (art. 1.030, V, do CPC) e negou seguimento ao apelo nobre quanto à alegada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do cabível agravo interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão em torno do mencionado art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC, ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" (AgRg nos EREsp 957.719/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 16/11/2010). Por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.230.957/RS, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou tese jurídica no sentido de que "a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)" (REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/3/2014). 4. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou tese jurídica no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/2024). 5. Sobre a possibilidade de extensão da modulação de efeitos a casos como o destes autos, não se desconhece que a Segunda Turma desta Corte, ao rejeitar os EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, em processo que igualmente tratava da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias gozadas, deixou consignado que "a observância da ratio decidendi do Tema 985/STF não atrai, na mesma medida, a modulação de efeitos operada na repercussão geral. Isso porque a determinação se aplica exclusivamente às discussões envolvendo a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias" (EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025). 6. Na solução do presente caso, contudo, em revisão do posicionamento da Segunda Turma desta Corte, nos supracitados EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, no sentido da impossibilidade de extensão da modulação do Tema 985 do STF, passa-se a adotar, também para a controvérsia em torno da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o adicional de um terço de férias, a modulação de efeitos realizada pelo Plenário do STF, no julgamento do recurso extraordinário correspondente ao Tema 985 do STF, cuja respectiva tese jurídica, embora trate expressamente da contribuição previdenciária a cargo da empresa (patronal), aplica-se inclusive à contribuição previdenciária a cargo do empregado. 7. Recurso especial conhecido apenas em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985 do STF.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000528", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.