AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2010603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM.
- EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO CONTRA O AGRAVANTE.
- Consta da exordial acusatória que, segundo restou apurado, os policiais civis diligenciaram até o Setor Costa Esmeralda com o intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Jailson Gomes Ferreira, proveniente dos autos de nº.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO CONTRA O AGRAVANTE. 1. Consta da exordial acusatória que, segundo restou apurado, os policiais civis diligenciaram até o Setor Costa Esmeralda com o intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado Jailson Gomes Ferreira, proveniente dos autos de nº. 0025098-63.2018.827.2706. [...] Ato contínuo, a equipe obteve a informação de que o Jailson estava hospedado na residência do denunciado Gabriel, tendo a equipe se deslocado até o local, dando cumprimento ao referido mandado. (fl. 16). 2. Ao analisar a aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 413/414): no caso dos autos, havia mandado judicial de prisão preventiva expedido contra Jailson Gomes, que se encontrava na residência do corréu Gabriel Silva Almeida, e, em cumprimento a medida, os policiais constaram a presença de entorpecentes e a arma de fogo no local, evidenciando a situação de flagrância apta a justiçar a busca e apreensão, o que afasta qualquer nulidade. [...] Sendo assim, além de terem permissão legal para entrar no domicilio e efetuar a prisão do réu Jailson, os policiais se depararam, no interior do local, com os narcóticos e o armamento citado, o que configura o estado de flagrância. Nessas circunstâncias, o texto constitucional flexibiliza o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, dispensando eventual necessidade de autorização do morador para que os policiais adentrem na habitação, ex vi do disposto no artigo 5º, XI da CF. 3. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante do prévio mandado judicial de prisão preventiva expedido contra o agravante. 4. "Nos termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio da ré, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador" (HC n. 559.652/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) - (AgRg no HC n. 876.898/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/3/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00293"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.