CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2010571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E PROVA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- A controvérsia cinge-se a definir se é possível a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias em favor de réu revel, sem que tenha havido pedido expresso ou a devida discriminação e comprovação da existência de tais melhoramentos durante a fase de conhecimento.
- O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E PROVA NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIREITO DE RETENÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se é possível a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias em favor de réu revel, sem que tenha havido pedido expresso ou a devida discriminação e comprovação da existência de tais melhoramentos durante a fase de conhecimento. 2. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a indenização por benfeitorias não é decorrência automática da rescisão contratual, exigindo-se a especificação e a prova mínima de sua existência ainda na fase cognitiva. 4. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo imprópria para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), sob pena de ofensa ao contraditório e aos limites da lide. 5. O direito de retenção possui natureza acessória e garantidora, pressupondo a existência de um crédito líquido ou de um direito à indenização reconhecido. Afastado o dever de indenizar pela ausência de provas, resta esvaziado o objeto da retenção. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01219"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.