DIREITO PENAL — REsp 2010333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que absolveu a recorrida da prática de sonegação fiscal, prevista no art.
- 1º, I, da Lei 8.137/90, relativa aos anos-calendário de 2005 e 2006.
- O Tribunal de origem entendeu que a ausência de declaração do imposto de renda não configurava, por si só, o dolo necessário para a tipificação do crime.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta da recorrida, restabelecendo a sentença condenatória de primeira instância.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que absolveu a recorrida da prática de sonegação fiscal, prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, relativa aos anos-calendário de 2005 e 2006. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de declaração do imposto de renda não configurava, por si só, o dolo necessário para a tipificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão de informações em declaração de imposto de renda configura o crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mesmo na ausência de declaração formal, e se tal conduta evidencia dolo específico para fraudar o Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, I, da Lei 8.137/90 tipifica o crime de sonegação fiscal como a conduta de "omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" com o fim de suprimir ou reduzir tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a omissão de informações relevantes para o cálculo do tributo devido, mesmo na ausência de declaração formal, configura o tipo penal quando há intenção de fraudar o Fisco. 4. A existência de dolo específico é deduzida da conduta de omissão reiterada de declarações fiscais e da movimentação financeira incompatível com a capacidade econômico-financeira do contribuinte. O juízo de primeira instância evidenciou que a recorrida omitiu informações sobre significativas movimentações bancárias, o que demonstra intenção de evitar a tributação de rendimentos não declarados. 5. O entendimento consolidado no STJ, conforme o precedente REsp 1.637.117/SP, estabelece que a omissão de informações em declarações fiscais, com impacto na apuração de tributos devidos, caracteriza o crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante a existência de uma declaração formal se a omissão afetar o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido para reconhecer a tipicidade da conduta da recorrida, restabelecendo a sentença condenatória de primeira instância.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.