AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2010226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE.
- Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n.
- 11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n. 11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão que não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018). 3. No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial e extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão proferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo parcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em decisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos recursos foram inadmitidos. 4. A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal da decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo em recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data e a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o prazo prescricional incidente na espécie (8 anos). 5. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade, mantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário - não influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão meritória no processo de origem. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.