DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2010077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando que operadora de plano de saúde custeie integralmente tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário com paralisia cerebral, epilepsia e outras condições associadas, independentemente de previsão no rol da ANS.
- A ausência de previsão no rol da ANS não exime a operadora de plano de saúde da obrigação de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, conforme entendimento consolidado do STJ.
- O método Pediasuit não é classificado como experimental pelo Conselho Federal de Medicina, possui eficácia reconhecida pelo Coffito e registro válido na Anvisa, sendo utilizado em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS.
- As terapias pelo método Bobath estão expressamente incluídas nos procedimentos previstos no rol da ANS, abrangendo reabilitação neurológica e neuro-músculo-esquelética, sem imposição de diretrizes de utilização.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando que operadora de plano de saúde custeie integralmente tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário com paralisia cerebral, epilepsia e outras condições associadas, independentemente de previsão no rol da ANS. 2. A ausência de previsão no rol da ANS não exime a operadora de plano de saúde da obrigação de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. O método Pediasuit não é classificado como experimental pelo Conselho Federal de Medicina, possui eficácia reconhecida pelo Coffito e registro válido na Anvisa, sendo utilizado em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS. 4. As terapias pelo método Bobath estão expressamente incluídas nos procedimentos previstos no rol da ANS, abrangendo reabilitação neurológica e neuro-músculo-esquelética, sem imposição de diretrizes de utilização. 5. A cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas é abusiva, pois afeta a essência do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo ou duração do tratamento necessário para a cura, sendo abusiva a exclusão de terapias prescritas por profissional habilitado. 7. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.