DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 201004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus também por utilização de fundamentação per relationem.
- O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art.
- Há duas questões em discussão: saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, viola o art.
- 93, IX, da Constituição Federal; e saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de fundamentação diante do uso da técnica per relationem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus também por utilização de fundamentação per relationem. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de fundamentação diante do uso da técnica per relationem. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação. 6. A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa. 7. O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em consonância à jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STF, RHC 87005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 16.05.2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.