AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2010026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POLICIAIS RODOVIÁRIOS QUE TIVERAM DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR MEIO DE CHECAGEM NO SISTEMA DO DNIT.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Ao refutar a tese de crime impossível, a Corte de origem dispôs que não se pode cogitar da ocorrência de crime impossível na hipótese, porquanto os policiais rodoviários tiveram a necessidade de confirmar a autenticidade do referido documento, por meio de checagem no sistema do DNIT, o que só reforça a conclusão de que o mesmo tinha aptidão para ludibriar o homem médio. (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CP. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS QUE TIVERAM DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR MEIO DE CHECAGEM NO SISTEMA DO DNIT. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao refutar a tese de crime impossível, a Corte de origem dispôs que não se pode cogitar da ocorrência de crime impossível na hipótese, porquanto os policiais rodoviários tiveram a necessidade de confirmar a autenticidade do referido documento, por meio de checagem no sistema do DNIT, o que só reforça a conclusão de que o mesmo tinha aptidão para ludibriar o homem médio. (fl. 776). 2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento da absoluta ineficácia do meio ? crime impossível, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 3. [...] Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa, perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. [...] O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado. (AgRg no AREsp n. 2.264.086/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.