DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2010021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOVAÇÃO RECURSAL E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação e remessa necessária, reformou parcialmente a sentença, conheceu em parte a apelação e deu-lhe provimento nessa parte, e desproveu a remessa necessária.
- A controvérsia trata de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar cumulado com perdas e danos, visando suspender execuções musicais no Réveillon 2014/2015 sem licença ou, alternativamente, o depósito de R$ 230.000,00, e a condenação ao pagamento de direitos autorais com multa, juros e correção conforme regulamento do ECAD.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de direitos autorais, a serem liquidados pelo regulamento e tabela do ECAD, com multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixou honorários a serem arbitrados nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM EVENTO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação e remessa necessária, reformou parcialmente a sentença, conheceu em parte a apelação e deu-lhe provimento nessa parte, e desproveu a remessa necessária. 2. A controvérsia trata de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar cumulado com perdas e danos, visando suspender execuções musicais no Réveillon 2014/2015 sem licença ou, alternativamente, o depósito de R$ 230.000,00, e a condenação ao pagamento de direitos autorais com multa, juros e correção conforme regulamento do ECAD. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de direitos autorais, a serem liquidados pelo regulamento e tabela do ECAD, com multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixou honorários a serem arbitrados nos termos do art. 85, § 3. 4. A Corte de origem não conheceu, por inovação recursal, a alegação de terceirização do evento; manteve a condenação por ausência de autorização; excluiu a multa moratória do regulamento do ECAD (Tema n. 1066 do STJ); e ajustou juros e correção ao item 3.1 do Tema n. 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.014 do CPC permite suscitar, em apelação, a questão fática de realização do evento por empresas contratadas, em razão de suposta consolidação posterior do REsp 1.444.957/MG; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 71, § 1, da Lei n. 8.666/1993 ao imputar ao Município encargos comerciais de direitos autorais; e (iii) saber se a remessa necessária impõe ampla devolutividade segundo a Súmula n. 325 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.014 do CPC: a alegação de terceirização é questão de fato, dependente de prova, que não pode ser inovada em apelação sem demonstração concreta de força maior; aplica-se a orientação de vedação à inovação recursal em consonância com os arts. 336 e 342 do CPC e incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade do Município com base no art. 71, § 1, da Lei n. 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de realização do evento e atuação municipal, o que é inviável em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inovação recursal de questão fática em apelação, sem força maior, é vedada, em consonância com o art. 1.014 c/c os arts. 336 e 342 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável, na via especial, rever a responsabilidade do Município por direitos autorais quando a conclusão depende de reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 336 e 342; Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.799.528/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AREsp n. 1.868.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AREsp n. 2.273.295/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.