AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 201000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE TI E TELECOMUNICAÇÕES.
- 507-A da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n.
- Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas à distrato de carta proposta firmada para o exercício do cargo de diretor de infraestrutura de TI e telecomunicações, se houve concordância expressa do interessado nesse sentido e a remuneração pactuada entre as partes exceder o limite previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CARTA PROPOSTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE TI E TELECOMUNICAÇÕES. DISTRATO OBJETO DE COMPROMISSO ARBITRAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ART. 507-A DA CLT. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. De acordo com o art. 507-A da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996". 2. Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas à distrato de carta proposta firmada para o exercício do cargo de diretor de infraestrutura de TI e telecomunicações, se houve concordância expressa do interessado nesse sentido e a remuneração pactuada entre as partes exceder o limite previsto no art. 507-A da CLT. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.