PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no REsp 2009945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
- ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
- REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e inovação recursal. 3. A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja, sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual. 4. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). 5. Toda a fundamentação trazida pela ALLIANZ nos presentes embargos de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento adequado, qual seja: recurso de apelação; o que implica reconhecer a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos honorários de sucumbência. 6. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha, sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa processual (art. 223 do CPC). 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.