AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2009811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC, pois, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido suscitadas nas contrarrazões da apelação.
- O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento processual a demanda lhe era favorável, visto que o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.
- Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento, caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido suscitadas nas contrarrazões da apelação. 2. O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento processual a demanda lhe era favorável, visto que o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. 3. Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento, caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.