EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA — AgRg no REsp 2009779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRIGENTES.1.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.2. Constatada a existência de erro material na decisão monocrática, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para fazer constar, na fundamentação da decisão impugnada, a seguinte redação: "Considerando-se o concurso material, a pena deve ser somada nos termos do art. 69 do CP, totalizando 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP, e 1.180 dias-multa. "3. Na parte dispositiva, passa a constar que: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Márcio Oliveira da Silva, para fixar a sua pena em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.180 dias-multa, e não conheço dos agravos em recurso especial de Arthur Pereira de Moraes Neto."4. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.