DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2009675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
- Constatada omissão quanto ao pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito econômico, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto ao pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A omissão configura-se quando o acórdão não enfrenta pedido expresso de arbitramento de honorários, devendo ser sanada em embargos de declaração, com fixação da verba em favor do executado sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025 .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.