AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2009649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA.
- RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL.
- 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
- A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF. 6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.